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APOSENTADORIA ESPECIAL PERMANÊNCIA / RETORNO À ATIVIDADE

(STF – Tema de Repercussão Geral)

“Não é de hoje” que operadores e estudiosos do Direito vêm insurgindo-se contra decisões da autarquia previdenciária (INSS) que suspendem Aposentadorias Especiais (espécie B46) de trabalhadores que permanecem ou retornam à atividade especial ensejadora do benefício.

A justificativa do INSS é que a retomada do labor pelo aposentado especial afronta a própria finalidade do benefício, qual seja: reduzir o impacto do ambiente laboral pernicioso sobre a saúde do trabalhador, servindo-lhe o benefício “precoce” para compensar o risco a que o obreiro esteve sujeito durante 25, 20 ou 15 anos de trabalho, conforme o caso (art. 57, da Lei 8.213/91).

Por outro lado, parte da doutrina e da jurisprudência defende, de longa data, a INconstitucionalidade da referida proibição por afronta ao princípio constitucional do livre exercício da profissão (art. 5°, XIII, da Constituição Federal). Segundo esta corrente, a Carta Magna impede a proibição do exercício de qualquer profissão para a qual o trabalhador apresente qualidades técnicas. Conforme esse entendimento, decisões em sentido contrário estariam fulminadas pela inconstitucionalidade.

Então, nem mesmo a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103 de 2019) propôs-se a dirimir tal polêmica, restando ao STF imprimir repercussão geral ao tema e pôr fim à debatida controvérsia.

Desta feita, em 5/6/2020, o plenário do STF aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”

Depreende-se do recente decisum que o obreiro aposentado especial não está, portanto, impedido de continuar ou retomar livremente suas atividades, desde que não se sujeite a condições deletérias no ambiente de trabalho, pois o contrário disso dará azo à suspensão do benefício pelo INSS.

No entanto, o Pretório Excelso reconhece que a prova da permanência/retorno do obreiro ao ambiente nocivo (de forma habitual e permanente; não eventual, parcial ou temporária!) incumbe à autarquia previdenciária, a qual não poderá suspender o benefício por mera presunção de labor pernicioso, haja vista que a garantia constitucional do exercício pleno da profissão, livre de embaraços, opera em favor do segurado, de modo que a suspensão da espécie previdenciária será sempre temporária enquanto perdurar o labor em local insalubre.

(http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445154&ori=1)

Dra. Walqueia Rodrigues (Advogada)

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